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  Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio
    LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

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SUMÁRIO
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
_____________________
  Artigo 34.º
Expropriações por utilidade pública
1 - Para a prossecução de finalidades concretas de interesse público relativas à política pública de solos podem ser realizadas expropriações por utilidade pública de bens imóveis, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
2 - As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:
a) Realização de operações urbanísticas;
b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
c) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública;
d) Instalação de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva;
e) Integração de terrenos na titularidade pública do solo;
f) Execução de programas e planos territoriais.
3 - A expropriação só pode ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.

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