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  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
    REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 87/2001, de 10/08
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2004, de 13/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 87/2001, de 10/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
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SUMÁRIO
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
_____________________
  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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