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  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
    REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 87/2001, de 10/08
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2004, de 13/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 87/2001, de 10/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
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SUMÁRIO
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
_____________________
  Artigo 12.º
Incompatibilidades
Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

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