Lei n.º 11/96, de 18 de Abril REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia _____________________ |
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Artigo 9.º
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional |
Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
a) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas. |
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