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  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
    REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 87/2001, de 10/08
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2004, de 13/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 87/2001, de 10/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
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SUMÁRIO
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
_____________________
  Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.;
c) Restantes freguesias - 9/prct..
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

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