Lei n.º 11/96, de 18 de Abril REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia _____________________ |
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Artigo 5.º
Remuneração |
1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
a) Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25/prct.;
b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22/prct.;
c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19/prct.;
d) Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16/prct..
2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º |
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