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  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
    REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

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     - 3ª versão (Lei n.º 87/2001, de 10/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
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SUMÁRIO
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
_____________________
  Artigo 3.º
Limites
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10/prct. do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.
4 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10/prct. do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

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