Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 1/91, de 10/01 - Lei n.º 97/89, de 15/12
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06) - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08) - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12) - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04) - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05) - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12) - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Eleitos Locais _____________________ |
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Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos |
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. |
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