Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 11/96, de 18/04 - Lei n.º 11/91, de 17/05 - Lei n.º 1/91, de 10/01 - Lei n.º 97/89, de 15/12
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06) - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08) - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12) - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04) - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05) - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12) - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Eleitos Locais _____________________ |
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Artigo 19.º
Subsídio de reintegração |
1 - Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.º
2 - O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses.
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas previstas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções. |
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