Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 86/2001, de 10/08 - Lei n.º 50/99, de 24/06 - Lei n.º 127/97, de 11/12 - Lei n.º 11/96, de 18/04 - Lei n.º 11/91, de 17/05 - Lei n.º 1/91, de 10/01 - Lei n.º 97/89, de 15/12
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06) - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08) - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12) - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04) - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05) - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12) - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Eleitos Locais _____________________ |
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Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço |
1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.º pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
3 - A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.
4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até à entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.
6 - Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.
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