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  Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro
    REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 39/2021, de 24/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 19/2013, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa do território das freguesias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram.

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