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  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
    LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 124/97, de 27/11
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 48/99, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/98, de 18/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 124/97, de 27/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 142/85, de 18/11)
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SUMÁRIO
Lei quadro da criação de municípios
_____________________
  ARTIGO 14.º
(Aplicação da lei)
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 124/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11

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