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  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
    LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 124/97, de 27/11
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 48/99, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/98, de 18/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 124/97, de 27/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 142/85, de 18/11)
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SUMÁRIO
Lei quadro da criação de municípios
_____________________
  ARTIGO 12.º
(Critérios orientadores)
1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º atenderá aos seguintes critérios orientadores:
a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea f), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c):
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2 - Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.º

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