Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei quadro da criação de municípios _____________________ |
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ARTIGO 5.º
(Consultas prévias) |
1 - O projecto ou proposta de lei de criação de nove município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município
2 - Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
3 - Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos. |
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