Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei quadro da criação de municípios _____________________ |
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Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
Lei quadro da criação de municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
| ARTIGO 1.º
(Objecto) |
Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações. |
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ARTIGO 2.º
(Factores de decisão) |
A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa. |
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ARTIGO 3.º
(Condicionante financeira) |
Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas. |
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ARTIGO 4.º
(Requisitos geodemográficos) |
1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
4 - A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:
Posto médico com serviço permanente;
Farmácia;
Mercado;
Casa de espectáculos;
Transportes públicos colectivos;
Estação dos CTT;
Instalações de hotelaria;
Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Creche-infantário;
Corporação de bombeiros;
Agência bancária;
Parque e jardim público;
Recinto desportivo.
5 - O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/98, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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ARTIGO 5.º
(Consultas prévias) |
1 - O projecto ou proposta de lei de criação de nove município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município
2 - Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
3 - Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos. |
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ARTIGO 6.º
(Proibição temporária da criação de municípios) |
1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos da região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial. |
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ARTIGO 7.º
(Abertura e instrução do processo) |
1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.º e 4.º da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo. |
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