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  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
    LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 124/97, de 27/11
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 48/99, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/98, de 18/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 124/97, de 27/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 142/85, de 18/11)
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SUMÁRIO
Lei quadro da criação de municípios
_____________________
  ARTIGO 2.º
(Factores de decisão)
A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

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