Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
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Artigo 39.º
Taxas das regiões |
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;
c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;
d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
e) Por licenças de competência dos órgãos regionais. |
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TÍTULO VI
Governador civil regional
| Artigo 40.º
Nomeação |
Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros. |
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1 - Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:
a) Representar o Governo na área da região;
b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;
c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;
d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.
2 - Compete ao governador, como autoridade policial:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;
b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;
c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;
d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;
e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;
f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;
g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;
h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.
3 - Compete ainda ao governador civil regional:
a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 - O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.º 2 do presente artigo. |
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Artigo 42.º
Vice-governadores civis regionais |
Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei. |
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O estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo. |
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TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 44.º
Regime eleitoral |
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria. |
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Artigo 45.º
Primeiras eleições |
1 - A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data. |
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Artigo 46.º
Instalação da região |
Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional. |
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Artigo 47.º
Extinção dos actuais governos civis |
1 - Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.
2 - O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional. |
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Artigo 48.º
Integração transitória de áreas distritais |
Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.
Aprovada em 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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