Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
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Artigo 8.º
Poder regulamentar |
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania. |
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Artigo 9.º
Administração aberta |
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei. |
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Artigo 10.º
Representante do Governo |
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional. |
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Artigo 11.º
Tutela administrativa |
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais. |
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TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
| Artigo 12.º
Criação legal |
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. |
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Artigo 13.º
Processo de Instituição |
1 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.
2 - Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.
3 - O voto a que se refere o n.º 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.
5 - Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. |
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Artigo 14.º
Eleição da assembleia regional |
1 - Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.
2 - A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.
3 - Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
4 - A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas. |
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Artigo 15.º
Designação das regiões |
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação. |
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Artigo 16.º
Transferência de bens, direitos e obrigações |
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento. |
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TÍTULO III
Atribuições das regiões
| Artigo 17.º
Atribuições |
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
l) Apoio à acção dos municípios. |
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Artigo 18.º
Exercício das atribuições |
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente. |
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