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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

  Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

  Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

  Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

  Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

  Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

  Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Representante do Governo
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

  Artigo 11.º
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.


TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
  Artigo 12.º
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

  Artigo 13.º
Processo de Instituição
1 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.
2 - Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.
3 - O voto a que se refere o n.º 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.
5 - Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

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