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  Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro
    REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 85/2015, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 85/2015, de 07/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 85/2015, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 56/2012, de 08/11)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa de Lisboa
_____________________
  Artigo 10.º
Instalação de novas freguesias
1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 - Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:
a) Preparar a realização das eleições autárquicas;
b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3 - Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4 - A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 - Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.

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