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  Lei n.º 23/2014, de 28 de Abril
  BASE DE DADOS E DADOS PESSOAIS NO REGIME DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
_____________________
  Artigo 10.º
Acesso direto à informação
1 - As entidades que, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder diretamente ao SIGESP, devem adotar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de controlo adequado pela entidade responsável pela base de dados.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido registada.

  Artigo 11.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

  Artigo 12.º
Direito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao Diretor Nacional da PSP.

  Artigo 13.º
Correção de eventuais inexatidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 14.º
Conservação dos dados pessoais
Os dados pessoais são conservados no SIGESP até três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada.

  Artigo 15.º
Segurança da informação
1 - Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados e respetivo transporte são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa por forma não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições e competências legais;
f) A transmissão dos dados é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

  Artigo 16.º
Sigilo profissional
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 21 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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