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  Despacho n.º 5552/2014, de 23 de Abril
  REGULAMENTO TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTOS RECRUTAMENTO E SELEÇÃO CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR NA A. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Envio de Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública
_____________________
  Artigo 13.º
Composição do júri
1 - O júri inicial é constituído:
a) Pelo presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
b) Por um vogal permanente da Comissão;
c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
2 - O júri inicial coopta um quarto elemento de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP.
5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.

  Artigo 14.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento concursal;
b) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
c) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, se tal for considerado absolutamente necessário;
f) Proceder à avaliação curricular bem como à entrevista de avaliação;
g) Identificar os seis candidatos qualificados para a entrevista de avaliação;
h) Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;
i) No caso de não ter sido possível designar os três candidatos a apresentar ao membro do governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP a fundamentar o pedido de abertura de novo procedimento concursal.

  Artigo 15.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
4 - Junto de cada júri existe um secretário técnico que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal.
5 - Os júris funcionam na sede da CReSAP.

  Artigo 16.º
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.


SECÇÃO III
Candidatura
  Artigo 17.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e constantes no respetivo aviso de abertura.
2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos e registada em ata:
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) No momento da elaboração do Relatório Final a apresentar ao Membro do Governo.
3 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura.

  Artigo 18.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis contados da data de publicitação na plataforma eletrónica da CReSAP.

  Artigo 19.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.
2 - A candidatura é constituída pelos seguintes elementos disponíveis na plataforma de candidatura:
a) Boletim de candidatura;
b) Declaração de aceitação da carta de missão;
c) Curriculum vitae;
d) Questionário de autoavaliação, devidamente preenchido;
e) Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras.
f) Certificados ou diplomas académicos digitalizados.
3 - A validação eletrónica das candidaturas deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo e respetivo código de candidatura.
4 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas.

  Artigo 20.º
Apreciação das candidaturas
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos.

  Artigo 21.º
Exclusão e Notificação
1 - São excluídos do procedimento concursal os candidatos que:
a) Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes na alínea i) do n.º 6 do artigo 7.º;
b) Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri;
c) Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases.
d) Prestem falsas declarações;
e) Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 19.º
2 - Os candidatos são notificados da exclusão através de mensagem de correio eletrónico

  Artigo 22.º
Impugnações
1 - Nos termos do n.º 13 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, o procedimento é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
2 - Das deliberações do júri, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da CReSAP, no prazo de cinco dias, devendo este solicitar ao respetivo júri, uma apreciação fundamentada, a qual lhe deverá ser presente no prazo de cinco dias, para resposta ao interessado.
3 - Nos termos da lei, esta reclamação não tem efeito suspensivo.

  Artigo 23.º
Sigilo
1 - O procedimento concursal conducente ao recrutamento e seleção dos candidatos ao exercício de direção superior, sob responsabilidade da CReSAP, é sigiloso.
2 - Os dados inscritos na plataforma eletrónica dos procedimentos concursais da CReSAP e respetivos anexos, sendo documentos nominativos, são de caráter sigiloso.
3 - Serão de conhecimento público apenas os três nomes que, ordenados alfabeticamente, integram a proposta de designação ao membro do Governo.
4 - Nos termos do artigo 15 conjugado com a alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, cada membro do júri tem acesso aos seus próprios dados parcelares de classificação e à classificação final da avaliação curricular.

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