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  Despacho n.º 5552/2014, de 23 de Abril
  REGULAMENTO TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTOS RECRUTAMENTO E SELEÇÃO CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR NA A. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Envio de Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública
_____________________

Despacho n.º 5552/2014
Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, reunida em plenário, aprovado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos, alterações ao Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção de Cargos de Direção Superior na Administração Pública, proceda-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, à sua republicação no Diário da República.
10 de abril de 2014. - O Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, João Abreu de Faria Bilhim.

Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Com a publicação da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, foram aprovados os procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior da Administração Pública, tendo sido atribuída à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante referida como CReSAP, a missão de efetuar o respetivo procedimento concursal com isenção, rigor e independência.
Para o efeito torna-se necessário proceder à aprovação do competente regulamento, o qual deverá dar cumprimento aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, de igualdade de oportunidades e de condições para todos os candidatos, bem como a imparcialidade e isenção dos júris. A seleção dos candidatos é feita com base no mérito, de acordo com processos objetivos, imparciais e aplicados de forma consistente.
Assim, por deliberação da CReSAP e nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, é aprovado o Regulamento da Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

Secção I
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento prevê a tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior na Administração Pública.

  Artigo 2.º
Princípios orientadores
Os procedimentos de recrutamento e seleção referidos no número anterior são da responsabilidade da CReSAP que atuará de forma independente no exercício das suas competências e obedecerá aos princípios da isenção, do rigor, da equidade e da transparência na promoção do reconhecimento do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.

  Artigo 3.º
Competência da CReSAP
1 - Compete à CReSAP:
a) Elaborar, sob proposta do júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, uma proposta de designação indicando três candidatos, ordenados alfabeticamente e acompanhada dos fundamentos da escolha, a qual deverá ser apresentada ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher;
b) Auditar internamente, numa base regular e atentos os princípios referidos no artigo 2.º, a política de recrutamento e as práticas seguidas no processo de seleção por forma a garantir o cumprimento do requisito do mérito;
c) Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os currículos;
d) Recorrer a consultores externos especializados, sempre que o júri considerar necessário;
e) Proceder à repetição do aviso de abertura do procedimento concursal, considerado deserto nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de cargos de direção superior necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
b) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, para o desempenho do cargo;
c) «Seleção» o conjunto de operações que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao cargo a prover;
d) «Métodos de seleção» o conjunto das técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências do cargo a prover, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) 'Mérito' a adequação do conjunto de atributos exigidos para um bom desempenho do cargo em causa;
f) 'Bolsa de candidatos' engloba os candidatos que foram propostos aos membros do Governo;
g) 'Procedimento concursal deserto' sempre que, em qualquer das suas fases existam menos de três candidatos admitidos.

  Artigo 5.º
Bolsa de candidatos
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, pode a CReSAP prestar informação ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, sempre que este o pretender, sobre os nomes dos candidatos aprovados.

  Artigo 6.º
Iniciativa do procedimento concursal
1 - A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir genérica e fundamentadamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos e elaborar a respetiva Carta de Missão.
2 - Identificada a necessidade de recrutamento, o júri designado pelo Presidente da CReSAP estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.
3 - Na sequência da definição de perfis será publicitada a abertura do procedimento concursal.

  Artigo 7.º
Publicitação
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado no Diário da República, por extrato.
2 - Após publicação no Diário da República, deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis nos seguintes meios:
a) Na bolsa de emprego público (BEP);
b) No Portal do Governo;
c) Na bolsa de emprego público da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;
d) Em outra plataforma de emprego.
3 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas-INA.
4 - Poderá, ainda, ser divulgado em jornais de expansão nacional se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente.
5 - As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos serão informadas, por correio eletrónico, pela CReSAP da abertura de novos procedimentos, durante um ano.
6 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Carta de missão;
c) Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
d) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;
e) Exclusividade de funções;
f) Remuneração a auferir;
g) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
h) As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
i) Grau académico e número de anos da sua titularidade;
j) Área de formação adequada ao perfil;
k) Área de especialização, quando constante do perfil definido;
l) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;
m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
n) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
o) Métodos de seleção e critérios a utilizar;
p) Composição e identificação do júri;
q) A referência a que em qualquer fase do procedimento pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;
r) Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica.
7 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, a área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral.

  Artigo 8.º
Métodos de seleção
Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados, a entrevista de avaliação, podendo em aviso de abertura serem estabelecidos outros métodos de seleção.

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