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  Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

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     - 1ª versão (Lei n.º 21/2014, de 16/04)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da investigação clínica
_____________________
  Artigo 11.º
Monitor
1 - O monitor deve:
a) Garantir que os dados são registados de forma correta e completa;
b) Verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos materiais em investigação cumprem as normas de boas práticas clínicas.
2 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições indispensáveis à realização do estudo clínico e a informação prestada a toda a equipa de investigação.

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