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  DL n.º 53/2014, de 08 de Abril
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2015, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2014, de 08/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!]
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  Artigo 6.º
Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica
1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º estão dispensadas do cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica, nas situações em que existam incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de valor arquitetónico, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto.
2 - As operações urbanísticas referidas no número anterior estão dispensadas do cumprimento dos requisitos mínimos de qualidade térmica quando existam incompatibilidades de viabilidade económica, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto.
3 - As exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia, podem ser dispensadas quando existam incompatibilidades de ordem técnica, funcional, de viabilidade económica ou de valor arquitetónico, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto.
4 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, nos termos dos números anteriores, deve:
a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e
b) Fundamentar a não observância dessas normas.

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