Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
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SUMÁRIO Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 12.º Direitos de informação e participação |
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
b) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na área das suas competências;
c) A participação dos municípios diretamente interessados;
d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República. |
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