DL n.º 40/2014, de 18 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro _____________________ |
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Artigo 17.º Divulgação de decisões condenatórias |
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento, designadamente nos respetivos sítios na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto, salvo se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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