DL n.º 40/2014, de 18 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro _____________________ |
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Artigo 14.º Coimas |
1 - As contraordenações graves são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de EUR 3 000,00 a EUR 1 500 000,00 e de EUR 1 000,00 a EUR 500 000,00, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;
b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de EUR 600,00 a EUR 300 000,00 e de EUR 200,00 a EUR 100 000,00, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
2 - As contraordenações muito graves são punidas nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de EUR 10 000,00 a EUR 5 000 000,00 e de EUR 4 000,00 a EUR 2 000 000,00, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;
b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de EUR 2 000,00 a EUR 1 000 000,00 e de EUR 800,00 a EUR 400 000,00, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular. |
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