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  DL n.º 40/2014, de 18 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro!  
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   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
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  Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Constituem contraordenação muito grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

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