DL n.º 40/2014, de 18 de Março |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro _____________________ |
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Artigo 3.º Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais |
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM. |
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