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  DL n.º 40/2014, de 18 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
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   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
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CAPÍTULO II
Autoridades competentes
  Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
   -2ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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