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  DL n.º 40/2014, de 18 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro!  
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   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
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Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
A crise financeira evidenciou os riscos inerentes à utilização de contratos de derivados negociados fora de mercado regulamentado, atenta a complexa rede de interdependências que estabelecem e a ausência de transparência, uma vez que são negociados de forma exclusivamente bilateral.
Nessa medida, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).
O regime previsto no Regulamento estabelece a obrigatoriedade de determinadas classes destes contratos de derivados, pela sua padronização e relevância financeira, serem compensadas através de contrapartes centrais, com o intuito de assegurar o regular funcionamento do mercado, evitando a propagação de episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes.
As classes de contratos de derivados não elegíveis para compensação através de contraparte central, na medida em que comportam igualmente riscos operacionais e risco de crédito da contraparte, ficam sujeitas a procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os referidos riscos, exigindo-se a prestação atempada de garantias adequadas e segregadas entre as contrapartes.
As referidas obrigações impendem sobre as contrapartes financeiras nos contratos de derivados, que abrangem as entidades autorizadas a exercer atividades nos setores bancário, segurador e dos fundos de pensões e dos valores mobiliários, bem como sobre as contrapartes não financeiras, ainda que em termos menos exigentes.
Em determinadas condições, o Regulamento estabelece isenções para as transações intragrupo, quer quanto à compensação, quer quanto aos mecanismos de mitigação de riscos, como seja a troca bilateral de garantias.
Ainda como elemento central do regime previsto pelo Regulamento, avulta o dever de comunicação a repositórios de transações dos dados relativos a todos os contratos de derivados celebrados, quer sejam, ou não, compensados através de contraparte central. Este dever recai sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras e sobre as contrapartes centrais, destinando-se a armazenar centralmente toda a informação relativa a este tipo de contratos e a permitir o acesso à mesma pelas autoridades de supervisão.
O Regulamento consagra, ainda, as regras aplicáveis à autorização, ao exercício da atividade e à supervisão das contrapartes centrais, estabelecendo, designadamente, requisitos de organização e de governação e requisitos de natureza prudencial.
Por último, o Regulamento contém regras relativas aos repositórios de transações, sendo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a autoridade responsável pelo registo, reconhecimento, supervisão e sancionamento destas entidades.
Embora o Regulamento tenha entrado em vigor em 16 de agosto de 2012, a aplicação de algumas das obrigações previstas ficou dependente da entrada em vigor de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução a adotar pela Comissão Europeia sob a forma, respetivamente, de atos delegados e de atos de execução.
Para além da referida regulamentação, foi cometida aos Estados-Membros a definição de determinados aspetos do regime, o que justifica e impõe a aprovação do presente decreto-lei, com vista a garantir a execução e operacionalização do Regulamento na ordem jurídica interna.
Deste modo, são designadas como autoridades nacionais competentes para a supervisão das contrapartes financeiras o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita às entidades sujeitas à respetiva supervisão. A CMVM é, ainda, designada como a autoridade nacional competente para a supervisão das contrapartes não financeiras, para a autorização e supervisão das contrapartes centrais e para a verificação da autenticidade das decisões da ESMA em matéria de aplicação de sanções a repositórios de transações.
O presente decreto-lei estabelece ainda, em anexo ao mesmo, o regime jurídico aplicável às contrapartes centrais nos aspetos não regulados pelo Regulamento. As regras do novo regime jurídico foram adaptadas e autonomizadas do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de constituição e funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, alterando-se tal diploma em conformidade. Neste âmbito, optou-se por manter no Código dos Valores Mobiliários, em versão revista, os princípios gerais que regem a matéria relativa à compensação com interposição de contraparte central.
Face às regras do Regulamento que consagram a exclusividade do objeto das contrapartes centrais, deixa de permitir-se que as instituições atuem, em cumulação com outras atividades, como contrapartes centrais. Mantém-se a figura das câmaras de compensação, deixando, porém, as respetivas entidades gestoras de poder atuar cumulativamente como contraparte central, função que fica reservada às contrapartes centrais.
O presente decreto-lei define, igualmente, o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em contratos de derivados em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
Para maior coerência sistemática, uma vez que as normas relativas à atividade de contraparte central estão previstas no Código dos Valores Mobiliários, o regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais mantém-se neste mesmo Código.
Por último, o Regulamento alterou a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, no sentido de proteger os direitos dos operadores que, no quadro de um sistema interoperável, tenham constituído garantias a favor do operador de um sistema recetor, em caso de insolvência do mesmo. Consequentemente, procede-se à alteração pontual do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpôs a Diretiva em apreço, bem como do Código dos Valores Mobiliários nesta matéria.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.G.C.C.C.C., S. A.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA);
b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras da violação das normas do Regulamento;
c) À alteração:
i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro,
iii) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;
iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e
d) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.

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