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  DL n.º 37/2014, de 14 de Março
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução
_____________________

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterou o Código da Estrada e aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, procedendo, deste modo, à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, com os exigidos, para o mesmo efeito, em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
Posteriormente foi publicada a Diretiva n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, designadamente no que se refere a alguns dos conteúdos do anexo I, sobre códigos comunitários harmonizados, e do anexo II, que fixa os requisitos mínimos para os exames de condução e as características dos veículos de exame.
Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, foi publicada, mais recentemente, a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que alterou o anexo I da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita às disposições relativas ao modelo da carta de condução.
Por último, foi publicada a Diretiva n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013 que admite, a título transitório até 31 de dezembro de 2018, a utilização de veículos de exame para obtenção da categoria A, com características abaixo das impostas pela Diretiva n.º 2006/126/CE.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, alterando o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no qual são, ainda, introduzidas algumas correções decorrentes da experiência da sua aplicação desde que se encontra em vigor.
É, também, introduzida a definição de massa máxima, em substituição do atual peso bruto para designar os pesos máximos admissíveis aos veículos que integram cada categoria de carta de condução, por forma a conformar o conceito com as disposições europeias relativas à homologação dos veículos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, parcialmente, a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia e a Diretiva n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, procedendo à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º a 22.º, 25.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 45.º, 48.º, 51.º a 62.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
g) [...];
h) [...];
i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) [...];
o) [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
4 - [...]:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas das categorias I e II;
vi) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)].
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.
Artigo 5.º
[...]
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I.P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
b) [...]:
i) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
c) [...].
4 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2 500 kg.
5 - [...]:
a) [...];
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
c) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg.
6 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I.P.:
a) Quando se verificar que o seu titular praticou infração rodoviária sancionada com pena acessória de proibição ou inibição de conduzir;
b) Seis meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitem a conduzir em Portugal.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu;
3 - [Anterior n.º 5].
4 - O título de condução estrangeiro deve ser remetido à autoridade emissora com indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foi trocado.
5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
6 - [...].
7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Titulares das categorias C1, C1E, C, CE e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - [...].
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f) [...];
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) [Anterior alínea h)].
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - [...].
4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Artigo 19.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
e) [...];
f) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 - [...]:
a) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
b) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20000 kg os condutores que não tenham completado 65 anos de idade.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 - [...].
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde;
e) De candidatos ou condutores considerados «aptos» com restrições impostas em avaliação psicológica anterior feita pelo IMT, I.P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I.P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I.P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 30.º
[...]
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - [...].
4 - [...].
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Artigo 33.º
[...]
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 34.º
[...]
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.
3 - [...].
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da prova teórica.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
3 - [...]:
a) Titulares de carta ou licença de condução caducadas há mais de dois anos;
b) [...].
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - [...].
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação.
8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Artigo 41.º
[...]
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B - 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da secção III;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar.
Artigo 48.º
[...]
1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 - [...].
3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I.P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 - [...].
Artigo 51.º
[...]
1 - [...].
2 - A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
a) No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
b) No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
c) No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
3 - A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
4 - A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
5 - A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
7 - O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 54.º
[...]
1 - No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 55.º
[...]
1 - No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 56.º
[...]
1 - No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 - Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
a) Proceder à travagem de serviço;
b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 de inclinação;
c) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
d) Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
e) Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;
f) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com os veículos estacionados lado a lado.
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 57.º
[...]
1 - No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
a) Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;
b) De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;
c) Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;
d) [Revogada].
2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 - [...].
4 - Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 - Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
a) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga ou instalação semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE;
c) [...];
d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE;
e) Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;
f) [Revogada];
g) [Revogada].
6 - [...].
Artigo 58.º
[...]
1 - Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
a) Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
b) Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
c) Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
d) Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
e) Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
f) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
2 - [Revogado].
Artigo 59.º
[...]
1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) [...];
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) [...];
e) [...];
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) [...];
i) [...];
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias C, CE, D ou DE, obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática, quando o candidato seja titular de uma carta de condução, de pelo menos uma das categorias B, BE, C1, C1E C, CE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual, em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.
Artigo 62.º
[...]
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, se não tiverem averbado data de validade;
c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d) Em caso de perda ou deterioração;
e) A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.
2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
4 - [Anterior n.º 2].
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I.P., a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julhode 2012, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
A epígrafe do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação: «Modelos».

  Artigo 5.º
Direito de conduzir
1 - O direito de conduzir, conferido por título de condução emitido antes de 2 de janeiro de 2013, não pode ser restringido, em função das categorias de veículos que habilitem as cartas ou licenças de condução previstas nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de carta de condução da categoria F obtida antes de 20 de julho de 1998, devem, até 31 de dezembro de 2020, requerer no IMT, I.P., a troca daquele título pela licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada.
3 - Quem, após 31 de dezembro de 2020, conduzir veículo agrícola habilitado apenas com carta de condução da categoria F, é sancionado com a coima prevista no n.º 2 do artigo 124.º do Código da Estrada.

  Artigo 6.º
Regime transitório
Até 31 de dezembro de 2018, as provas práticas do exame de condução para obtenção da categoria A podem excecionalmente ser prestadas em motociclos cuja massa máxima sem carga seja inferior a 180 kg, com potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 e as alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º e a alínea c) do n.º 2 da secção II do anexo VI do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo II ao presente decreto-lei, que dele qual faz integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A alteração ao artigo 61.º e aos anexos I e VII ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO A
1 - [...].
2 - [...].
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
d) [...];
e) A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:
(ver documento original)
f ) [...];
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
SECÇÃO B
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO C
[...]
SECÇÃO D
[...]»
ANEXO II
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
SECÇÃO B
[...]
Versão A
(...)
Versão B
(...)
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]
SECÇÃO A
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 - A licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 - Na licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 - [Anterior ponto 6].
10 - [Anterior ponto 7].
11 - [Anterior ponto 8].
SECÇÃO B
[...]
SECÇÃO C
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
PARTE A
1 - [...] .
2 - [...]:
Página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
A página 2 contém:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
PARTE B
[...]
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
SECÇÃO B
[...]
PARTE A
1 - [...]..
2 - [...]:
Página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) [...];
c) [...];
d ) [...].
A página 2 contém:
[...].
PARTE B
[...]
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
SECÇÃO C
[...]
PARTE A
1 - [...].
2 - [...]:
Página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f ) [...].
A página 2 contém:
[...]
PARTE B
[...]
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.1.1 - [...].
1.1.2 - [...].
1.1.3 - [...].
1.2 - [...].
1.2.1 - [...].
1.2.2 - [...].
1.2.3 - [...].
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) [...];
b) [...].
1.2.3.2 - [...].
1.2.3.3 - [...].
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...].
1.3.2 - [...].
1.3.3 - [...].
1.4 - [...]:
1.4.1 - [...].
1.4.2 - [...].
1.5 - [...]:
1.5.1 - [...].
1.5.2 - [...].
1.6 - [...]:
1.6.1 - [...].
1.6.2 - [...].
1.7 - [...]:
1.8 - [...]:
1.8.1 - [...].
1.8.2 - [...].
1.8.3 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
4.1 - [...].
4.1.1 - [...].
4. 2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução, mediante parecer favorável de médico especialista, que controle regularmente o candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.
4.3 - Condutores do grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.
4.4 - [...].
5 - [...]:
5. 1 - [...].
5.2 - [...].
5.2.1 - [...].
5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...]:
10.1 - Substâncias com ação psicotrópica - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias com ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, as consuma regularmente e exerçam uma influência nefasta para a condução.
10.2 - [...]
10.3 -[...].
11 - [...].
12 - [...].
12.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em parecer de médico especialista.
12.1.1 - [...].
12.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante parecer favorável de médico especialista.
12.2.1 - [...].
12.3 - [...].
12.3.1 - [...].
12.4 - [...].
12.5 - Outras situações - a carta ou licença de condução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou condutor que sofra de afeção não mencionada nos números anteriores suscetível de constituir ou provocar uma diminuição das suas capacidades para o exercício da condução com segurança, exceto se fundamentado em parecer favorável de médico especialista.
ANEXO VI
[...]
SECÇÃO I
[...]
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
[...]
SECÇÃO II
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...];
e) [...];
f ) [...].
3 - [...].
SECÇÃO III
[...]
ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
I - [...]
II - [...]
1 - [...]:
1.1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...]:
2.1.1 - [...]:
2.1.1.1 - [...];
2.1.1.2 - [...];
2.1.1.3 - [...];
2.1.2 - [...]:
2.1.2.1 - [...];
2.1.2.2 - [...];
2.1.3 - [...]:
2.1.3.1 - [...];
2.1.3.2 - [...];
2.1.3.3 - [...];
2.1.3.4 - [...]:
2.1.3.4.1 - [...];
2.1.3.4.2 - [...];
2.1.3.4.3 - Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
2.1.3.5 - [...];
2.1.3.6 - [...];
2.2 - [...]:
2.2.1 - [...];
2.2.2 - [...];
2.2.3 - [...];
2.2.4 - [...]:
2.2.4.1 - [...];
2.2.4.2 - [...];
2.2.5 - [...]:
2.2.5.1 - [...];
2.3 - [...]:
2.3.1 - [...]:
2.3.1.1 - [...];
2.3.2 - [...]:
2.3.2.1 - [...];
2.3.3 - [...]:
2.3.3.1 - [...];
2.3.3.2 - [...];
2.3.3.3 - [...];
2.3.3.4 - [...];
2.3.3.5 - [...];
2.3.3.6 - [...];
2.3.3.7 - [...];
2.3.4 - [...]:
2.3.4.1 - [...];
2.3.4.2 - [...];
2.3.4.3 - [...];
2.3.5 - [...]:
2.3.5.1 - [...];
2.3.5.2 - [...];
2.3.5.3 - [...];
2.3.6 - [...]:
2.3.6.1 - [...];
2.3.6.2 - [...];
2.3.6.3 - [...];
2.3.7 - [...]:
2.3.7.1 - [...];
2.3.7.2 - [...];
2.3.7.3 - [...];
2.3.7.4 - [...];
2.3.8 - [...];
2.3.8.1 - [...].
2.4 - [...]:
2.4.1 - [...];
2.4.2 - [...];
2.4.3 - [...];
2.4.4 - [...];
2.5 - [...]:
2.5.1 - [...];
2.5.2 [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
6.1 - Definição de massa máxima admissível ou peso bruto, tara, carga máxima admissível, peso bruto rebocável e poder de elevação;
6.2 - [...];
6.3 - [...];
6.4 - [...];
6.5 - [...];
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
III - [...]
IV - [...]
PARTE II
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
SECÇÃO IV
[...]
SECÇÃO V
[...]
I - [...]
1 - [...]:
1.1 - Verificar:
1.1.1 - E utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo (tacógrafo) nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985. Este último requisito não é aplicável aos candidatos a condutor das categorias C1 e C1E;
1.1.2 - O estado das rodas, porcas, guarda-lamas, janelas, para-brisas, limpa para-brisas e dos fluidos do veículo, designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefecimento e do líquido de lavagem do para-brisas;
1.1.3 - A pressão do ar, reservatórios do ar e a suspensão.
1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 - Sistema de direção;
1.2.2 - Sistema de travagem;
1.2.3 - Limitador de velocidade;
1.2.4 - Luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;
1.2.5 - Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónica (GPS).
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Ajustar o banco na medida do necessário a fim de encontrar a posição correta;
1.3.2 - Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e os apoios de cabeça, caso existam;
2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
3.3 - [...].
3.4 - [...].
3.5 - [...].
3.6 - [...].
3.7 - [...].
3.8 - [...].
3.9 - [...].
3.10 - [...].
3.11 - [...].
3.12 - [...].
3.13 - [...].
3.14 - Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia: Conduzir de forma que garanta a segurança e reduzir o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas e descidas;
3.14.1 - Condução económica e ecológica, de forma segura e eficiente em termos de consumo de energia tendo em conta as rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração.
3.15 - [...].
II - [...]
III - [...]
IV - [...]
V - [...]
SECÇÃO VI
Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou inferior a 4250 kg.
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.1.1 - Estado de pneumáticos;
1.1.2 - Sistema de direção;
1.1.3 - Sistema de travagem;
1.1.4 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.1.5 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.1.6 - Sinais sonoros;
1.1.7 - Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.2 - Procedimentos prévios:
1.2.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, e cintos de segurança;
1.2.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.2.3 - Confirmação das portas fechadas;
1.2.4 - Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.2.5 - Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado;
2 - Aptidões:
2.1 - Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.2 - Atrelar e desatrelar o reboque;
2.2.1 - Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.3 - Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.4 - Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito do volume do conjunto;
2.5 - Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.6 - Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.7 - Características específicas do veículo:
2.7.1 - Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 - Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
3 - Comportamento:
3.1 - Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Condução em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.14 - Cedência de passagem;
3.1.15 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.16 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.17 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.18 - Marcha atrás;
3.1.19 - Estacionamento;
3.2 - Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível;
3.4.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.4.5 - Atender ao ângulo morto;
3.5 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança considerando o menor risco: Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.6 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.7 - Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.8 - Ação; capacidades motoras;
3.9 - Técnicas de condução defensiva.
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - Os veículos a utilizar nas provas práticas do exame de condução podem ser de caixa manual ou de caixa automática.
2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos da categoria B1, devem estar equipados com:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos da categoria B bem como os veículos tratores da categoria BE apresentados por candidatos em regime de autopropositura, que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) Lotação de quatro lugares;
b) Caixa fechada;
c) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
d) Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
4 - Os veículos de duas rodas a utilizar na prova prática do exame de condução devem estar equipados com um recetor do som do emissor instalado no veículo que transporta o examinador.
SECÇÃO II
[...]
1 - [...]:
Categoria AM:
[...]
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg;
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 400 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3; se o motociclo for acionado por motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria B1:
[...]
Categoria B:
[...]
Categoria BE:
[...]
Categoria C1:
[...]
Categoria C:
Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; devendo o compartimento de carga consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total;
Categoria C1E:
[...]
Categoria CE:
Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo articulado quer o conjunto, possuir uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar equipados com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total.
Categoria D1:
[...]
Categoria D:
[...]
Categoria D1E:
[...]
Categoria DE:
[...]»

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