Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março DESMATERIALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INERENTES AO POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos _____________________ |
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Portaria n.º 55/2014, de 6 de março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º.
A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcionalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de 17 de abril.
Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policiamento de Espetáculos Desportivos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei nº 52/2013, de 17 de abril, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objeto |
A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED. |
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Artigo 2.º Obrigatoriedade |
A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades. |
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Artigo 3.º Acesso e utilização |
1- A PIRPED é acedida pela internet através do endereço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma.
2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organizadores de competição desportiva, os promotores do espetáculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento desportivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE). |
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Artigo 4.º Gestão da PIRPED |
1- A entidade responsável pela utilização da PIRPED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma.
2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualização tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna.
3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador. |
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Artigo 5.º Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma |
A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos:
a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição desportiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:
i) Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;
ii) Atribuir a cada competição registada a tabela prevista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro;
iii) Registar a percentagem do montante da comparticipação do Estado nos encargos do policiamento desportivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;
b) Compete aos organizadores de competição desportiva:
i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo desportivo;
iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
iv) Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova;
c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo:
i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova.
d) Compete às forças de segurança:
i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos utilizadores requerentes;
ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de espetáculos desportivos;
iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.
e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED. |
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CAPÍTULO II
Regras de funcionamento da PIRPED
| Artigo 6.º Funcionalidades da PIRPED |
1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.
2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança.
3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas. |
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Artigo 7.º Autenticação dos utilizadores |
1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de administrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de policiamento.
2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso.
3- O acesso e a utilização da plataforma para os utilizadores requerentes de policiamento de espetáculos desportivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED.
4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição.
5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes.
6- É da responsabilidade dos organizadores e ou promotores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados. |
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Artigo 8.º Acesso à PIRPED para requisição de policiamento |
O promotor que pretende aceder à PIRPED deve proceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador. |
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