Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 34.º Mecanismos e meios de segurança |
1 - As plataformas electrónicas utilizam mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos de contratação electrónica.
2 - As plataformas electrónicas asseguram mecanismos de protecção da informação na sua vertente de confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à informação.
3 - As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores das mesmas.
4 - As plataformas disponibilizam tecnologias que permitem efectuar auditorias técnicas e de conformidade às mesmas.
5 - As plataformas devem garantir mecanismos de segurança físicos e lógicos que protejam os serviços e informação armazenada nos sistemas.
6 - Todos os serviços das plataformas devem estar sincronizados com o serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal coordenado (UTC). |
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