Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 24.º Troca de dados entre as plataformas electrónicas e o Portal dos Contratos Públicos |
1 - Enquanto não for celebrado o protocolo referido na alínea b) do artigo 8.º, a plataforma electrónica deve importar o anúncio do procedimento do Portal dos Contratos Públicos, nos exactos termos em que o mesmo foi publicado no Diário da República, independentemente dos dados que a entidade adjudicante aí tenha carregado directamente.
2 - A informação transmitida pela plataforma electrónica ao Portal dos Contratos Públicos destina-se a arquivo mas também a ser susceptível de tratamento automático.
3 - Para que o tratamento automático referido no número anterior possa efectivar-se, os dados transmitidos devem estar devidamente codificados.
4 - A codificação utilizada deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correcta identificação das entidades e dos processos a que respeita a informação transmitida.
5 - As regras e requisitos relativos à interligação com o Portal dos Contratos Públicos são disponibilizados nesse Portal. |
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