Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 21.º Disponibilização das propostas ao júri do procedimento |
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respectiva apresentação.
2 - A disponibilização e abertura das propostas pelo júri do procedimento ocorre na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três membros do júri.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma electrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respectiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri é previamente publicitada na plataforma electrónica. |
|
|
|
|
|
|