Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 14.º Disponibilização de informação sobre datas de referência |
1 - As plataformas electrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no artigo 61.º do CCP.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer automatismo da plataforma electrónica. |
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