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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________

SECÇÃO III
Avaliação das propostas
  Artigo 139.º
Modelo de avaliação das propostas
1 - Caso a determinação da proposta economicamente mais vantajosa se faça pela relação qualidade-preço, ou a avaliação do preço ou custo se decomponha em mais do que um fator de avaliação, o modelo de avaliação das propostas tem de observar o disposto nos números seguintes.
2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.
3 - Para cada fator ou subfator elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator.
4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar.
5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

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