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  Portaria n.º 286/2013, de 09 de Setembro
  ESTRUTURA ORGÂNICA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DOS ESTAB. PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais
_____________________

Portaria n.º 286/2013, de 9 de setembro
O n.º 1 do artigo 11.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado por CEP, refere que a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por RGEP, determinou, no seu artigo 2.º, que aquelas matérias são definidas no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral.
Cabe agora, no seguimento do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, definir a estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 2.º
Estrutura e atividade dos estabelecimentos prisionais
1 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais assenta em modelo hierarquizado, definido em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, nos termos do disposto no artigo 10.º do CEP.
2 - A gestão dos estabelecimentos prisionais desenvolve-se nas seguintes áreas de atividade:
a) A área de Administração e Apoio Geral, que compreende a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e a exploração das atividades económicas;
b) A área de Execução das Penas e Jurídica, que compreende a organização, gestão e desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, a ação disciplinar bem como o apoio jurídico transversal ao estabelecimento prisional;
c) A área do Tratamento Prisional e da Prestação dos Cuidados de Saúde, que compreende a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades nos domínios do ensino e da formação profissional, do trabalho e da atividade ocupacional, sociocultural e desportivo, bem como a interação com a comunidade, visando a reinserção social do recluso e a prestação dos cuidados de saúde;
d) A área de Vigilância e Segurança, que assegura a ordem e a segurança no estabelecimento prisional e a custódia dos reclusos no decurso das saídas, compreendendo a organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a avaliação de segurança e informações, a atividade operacional e a logística.

  Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do estabelecimento prisional:
a) O diretor;
b) O conselho técnico do estabelecimento prisional.

  Artigo 4.º
Diretor
1 - O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor:
a) Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Representar o estabelecimento prisional;
c) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional;
d) Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
h) Justificar ou injustificar faltas;
i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março;
j) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
m) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
n) Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP;
o) Visar as reconciliações bancárias;
p) Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral;
q) Administrar a cantina e os bares dos reclusos;
r) Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar;
s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
t) Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional.
3 - O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação.
4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.

  Artigo 5.º
Conselho técnico do estabelecimento prisional
1 - O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional.
2 - No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
4 - Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor.
5 - Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas.
6 - O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

  Artigo 6.º
Adjuntos do diretor
1 - O adjunto do diretor é hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional.
2 - O adjunto do diretor coordena uma ou mais áreas do estabelecimento prisional.
3 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.
4 - O adjunto do diretor é designado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, aplicando-se-lhe o regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente em matéria de cessação da comissão de serviço.

  Artigo 7.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
2 - No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes.
3 - O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços:
a) Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas;
b) Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos;
c) Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos;
d) Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais.
4 - A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
6 - A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística.
7 - As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
8 - A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.
9 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.

  Artigo 8.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio compreende três serviços respeitantes às áreas de Administração e Apoio Geral, de Tratamento Prisional e Prestação de Cuidados de Saúde, de Execução das Penas e Jurídica e os serviços de Vigilância e Segurança.
2 - A coordenação das áreas é assegurada pelo diretor do estabelecimento prisional, coadjuvado por um adjunto do diretor, sendo a área de Vigilância e Segurança chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal, ou não sendo possível, nas categorias de subchefe ou subchefe principal.
3 - Os Serviços de Vigilância e Segurança compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais, com a composição e número ajustados à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.

  Artigo 9.º
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada
1 - A estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é a adequada ao modelo da parceria.
2 - A direção do estabelecimento prisional é assegurada por um diretor, coadjuvado por dois adjuntos do diretor.
3 - A chefia da área de Vigilância e Segurança é assegurada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
4 - A organização dos Serviços de Vigilância e Segurança obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento.

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