DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 136/99, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Artigo 6.º Competência e instrução do pedido |
1 - A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
2 - A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
3 - Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização. |
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