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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
  Artigo 64.º
Compensação por mobilidade
1 - Os trabalhadores do CGP colocados, por motivo de designação em categoria superior, em localidade que diste a mais de 90 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência, têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas, ou destas para o continente, os trabalhadores do CGP têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma, é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Durante o período experimental para ingresso nas carreiras do CGP e na primeira colocação das carreiras do CGP, os trabalhadores não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.

  Artigo 65.º
Condução de viaturas
A condução das viaturas afetas à DGRSP é assegurada por trabalhadores do CGP possuidores do curso de condução avançada e defensiva, a selecionar e a afetar nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

  Artigo 66.º
Passagem à pré-aposentação e aposentação
1 - Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, respetivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  Artigo 67.º
Dia do Corpo da Guarda Prisional
O dia do CGP comemora-se a 27 de junho.

  ANEXO I
(a que se referem os artigos 25.º e 26.º)
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 43.º)
Regras e princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

Artigo 1.º
Regras e princípios que regem a formação profissional
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à formação profissional e o dever de frequentar as ações de formação para que sejam designados.
2 - A designação para a frequência de cursos ou ações de formação está sujeita aos princípios da eficiência, da oportunidade e da adequabilidade, atendendo às competências e conteúdo funcional dos trabalhadores do CGP.
3 - Sempre que para um curso ou ação de formação sejam definidos requisitos específicos para os formandos, as unidades orgânicas da DGRSP apenas podem designar trabalhadores que reúnam aqueles requisitos.
4 - Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP podem, por sua iniciativa, frequentar formação externa, nos termos da lei (autoformação), mediante autorização prévia do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - A formação a que se refere o número anterior é objeto de registo no processo individual do trabalhador, mediante requerimento do interessado e desde que ministrada por entidades certificadas.

Artigo 2.º
Plano anual de formação
1 - Anualmente, até 30 de novembro, todas as unidades orgânicas da DGRSP preenchem o formulário aprovado para efeitos de levantamento das necessidades de formação, remetendo-o à unidade orgânica com competências na área de formação.
2 - O formulário é elaborado com base em critérios objetivos, que incidem sobre as áreas diretamente relacionadas com o conteúdo funcional das carreiras do CGP.
3 - O diagnóstico das necessidades de formação visa identificar a formação prioritária e permitir à unidade orgânica a que se refere o n.º 1 elaborar o plano anual de formação (PAF).
4 - O PAF é aprovado até ao dia 15 de dezembro, precedido de parecer do serviço com competências na área de segurança, e contém a atividade de formação, coordenada pela unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação, prevista para o ano seguinte.
5 - Complementarmente, as diferentes unidades orgânicas da DGRSP mencionam as respetivas capacidades formativas, apresentando o plano de formação, suscetível de ser executado exclusivamente com recursos próprios.
6 - A formação prevista no PAF tem carácter prioritário e sobrepõe-se à formação promovida pelas unidades orgânicas da DGRSP.

Artigo 3.º
Conceito de formador
Formador é o trabalhador do CGP que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a ministrar ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e do nível técnico dos formandos, de acordo com os objetivos e programas previamente definidos.

Artigo 4.º
Habilitação dos formadores
As ações de formação destinadas aos trabalhadores do CGP são ministradas por formadores legalmente habilitados para o efeito.

Artigo 5.º
Bolsa de formadores
1 - A unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação mantém atualizada a bolsa de formadores, competindo-lhe a sua organização, gestão e divulgação, à qual têm acesso os trabalhadores do CGP, mediante inscrição para o efeito.
2 - Os trabalhadores do CGP habilitados nos termos do artigo anterior, que exerçam predominantemente a sua atividade em meio prisional, têm preferência na seleção, como formadores, para as ações de formação diretamente relacionadas com o respetivo contexto profissional.
3 - A seleção e ordenação dos formadores devem ter em conta as habilitações académicas e os métodos adequados à formação a ministrar.
4 - Sempre que possível, a designação de formadores é rotativa, salvo se a matéria a ministrar obedecer a determinada especificidade.

Artigo 6.º
Deveres dos formadores
1 - São, em especial, deveres do formador:
a) Ministrar as ações de formação ou módulos para que tenha sido designado, sob pena de exclusão da bolsa de formadores;
b) Participar em ações preparatórias conducentes à concepção técnica e pedagógica, planeamento, organização e programação das ações de formação;
c) Conceber e construir os materiais didáticos a usar nas ações de formação, em coordenação com a unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação;
d) Entregar exemplares dos materiais didáticos, em suporte digital, à unidade orgânica da DGRSP com competências na área de formação
e) Preparar e organizar previamente cada ação de formação, em função dos objetivos definidos nos manuais dos cursos ou ações de formação;
f) Ministrar a formação de acordo com as orientações em vigor na DGRSP;
g) Cooperar com todos os intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;
h) Atualizar permanentemente as suas competências técnico-profissionais e pessoais, respeitando os ciclos de atualização formativa que lhe digam respeito;
i) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo com o PAF;
j) Avaliar, em relação a cada ação de formação, as aprendizagens e ou competências adquiridas pelos formandos, em função dos objetivos fixados.
2 - Os formadores a que se refere o presente artigo não podem ministrar formação externa, no âmbito da segurança e vigilância, sem prévia autorização do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os materiais didáticos são propriedade da unidade orgânica da DGRSP com competências na área da formação, sem prejuízo do direito de autor dos mesmos.

Artigo 7.º
Matérias de formação
1 - As matérias de formação obrigatória dos trabalhadores do CGP são as seguintes:
a) Função do CGP, nomeadamente pelo conhecimento da orgânica e funcionamento da DGRSP, bem como do regime jurídico do CGP e de deontologia profissional;
b) Legislação penal e prisional, através do conhecimento da evolução do sistema prisional, da legislação sobre a execução das medidas privativas da liberdade e aplicabilidade do expediente prisional;
c) Segurança, através da aprendizagem, recolha e tratamento de informações em meio prisional, segurança em meio prisional e métodos operacionais práticos de ação e atuação nos estabelecimentos prisionais, bem como armamento e tiro, sistema de informação prisional de vigilância e tecnologias de segurança;
d) Comportamento em meio prisional, através do conhecimento e aprendizagem de relacionamentos interpessoais com os reclusos, comunicação e higiene e segurança no trabalho;
e) Tratamento prisional, através do conhecimento sobre a problemática do sistema prisional, criminologia e comportamentos desviantes, programas de intervenção junto da população reclusa, atividades laborais ou formativas dos reclusos e respetiva reinserção social;
f) Saúde, mediante conhecimento sobre prevenção de doenças em meio prisional, comportamentos aditivos e psicopatologias, doenças mentais ou inimputabilidade.
2 - Nos cursos de formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes disciplinas, de componente prática:
a) Educação física;
b) Defesa pessoal.

Artigo 8.º
Formação inicial
1 - A formação inicial dos trabalhadores do CGP visa dotá-los de competências que constituam garantia de um eficaz exercício do conteúdo funcional da respetiva categoria e carreira, tem componentes teórica e prática e obedece às seguintes condições:
a) A duração do curso é de nove meses, não podendo a formação prática ter duração inferior a três meses;
b) Os instruendos do CGP beneficiam de alojamento durante os períodos de formação teórica e prática.
2 - O processo de formação inicial é sempre objeto de avaliação e de classificação.
3 - A definição dos cursos e respetivos regulamentos de funcionamento, no âmbito da formação inicial, é objeto de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Para além das matérias de formação obrigatórias constantes do artigo anterior, na formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes:
a) Legislação penal e prisional;
b) Direitos humanos;
c) Língua inglesa;
d) Comunicação com os reclusos;
e) Interação com os reclusos;
f) Informática geral e do sistema prisional;
g) Segurança e meios auxiliares de segurança, videovigilância e telecomunicações;
h) Defesa pessoal;
i) Técnicas operacionais de manutenção da ordem, buscas e revistas, dispositivos de proteção e segurança;
j) Segurança e higiene no trabalho;
k) Saúde, doenças transmissíveis e primeiros socorros;
l) Psicopatologias;
m) Criminologias;
n) Perfis criminais dos reclusos;
o) História do sistema prisional e das penas.

Artigo 9.º
Formação contínua
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à formação contínua, que engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados subsequentes à formação inicial, visando a adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, bem como às alterações decorrentes da implementação da legislação prisional, tendo em vista favorecer a promoção e a aquisição de saberes fundamentais para o desempenho do seu conteúdo funcional.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior deve ser assegurada, anualmente, uma formação prática de armamento e tiro e, pelo menos, 12 horas de formação numa das matérias de formação obrigatória, constantes do artigo 7.º

Artigo 10.º
Formação de especialização
1 - A formação especializada visa conferir, desenvolver e aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada técnica ou área do saber, proporcionando o exercício especializado de funções nos correspondentes domínios.
2 - Deve ser ministrada formação de especialização aos trabalhadores do CGP que exerçam atividades que derivem do seu conteúdo funcional, ou que sejam necessárias ao bom funcionamento de determinado serviço.

Artigo 11.º
Formação a entidades externas
1 - A DGRSP pode designar trabalhadores para ministrarem ações de formação em organismos e entidades externas.
2 - Todos os pedidos de autorização para ministrar formação a entidades externas, enviadas à DGRSP, são informados pelas respetivas unidades orgânicas, quanto à pertinência, aos meios que previsivelmente são utlizados e à oportunidade e capacidade do CGP para responder à solicitação.
3 - Os encargos associados à formação ministrada a entidades externas, por formadores do CGP, são da responsabilidade da entidade beneficiária da formação.
4 - Na formação ministrada a entidades externas, os formadores do CGP podem utilizar os materiais didáticos existentes, mediante autorização do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - O pedido de autorização para utilização de materiais didáticos, nos termos do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a) Designação e programa da ação de formação;
b) Identificação da entidade organizadora;
c) Destinatários da formação;
d) Datas de realização da formação;
e) Duração e horário da ação de formação;
f) Materiais didáticos a utilizar.

Artigo 12.º
Remuneração dos formadores
1 - Quando a ação de formação for cofinanciada por fundos comunitários ou por programas formativos da Administração Pública, os formadores do CGP têm direito à remuneração prevista no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura.
2 - Os formadores do CGP têm direito ao pagamento de ajudas de custo.

Artigo 13.º
Protocolo de cooperação
A DGRSP pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino universitário, nomeadamente com o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com vista à execução de ações de formação profissional ou académica dos trabalhadores do CGP.

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 46.º)
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 53.º)
Suplemento de comando

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