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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.

CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 56.º
Proteção social
Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 57.º
Assistência na doença
Os trabalhadores do CGP beneficiam do subsistema da saúde da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), nos termos e condições previstos no respetivo diploma legal.

  Artigo 58.º
Ação social complementar
Os trabalhadores do CGP e seus familiares têm direito a ação social complementar, nos termos do diploma relativo aos Serviços Sociais da Administração Pública.

CAPÍTULO XI
Férias, faltas e licenças
  Artigo 59.º
Regime de férias, faltas e licenças
Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente Estatuto.

  Artigo 60.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores do CGP na situação de licença sem vencimento de longa duração ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias, bem como do uso do documento de identificação profissional.
3 - Desde que autorizados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração podem manter o direito de uso e porte de arma.
4 - Sem prejuízo da verificação das condições previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, o regresso ao serviço dos trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica, física e psicológica, favorável;
b) Comprovação de aptidão física, aferida através de prestação de provas de avaliação física, nos termos definidos em despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c) Prova de idoneidade, nomeadamente, mediante verificação do registo criminal.

CAPÍTULO XII
Regime de trabalho
  Artigo 61.º
Disponibilidade
1 - O serviço do CGP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho extraordinário.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, devendo manter-se permanentemente contatáveis.
4 - Os trabalhadores do CGP, nas situações previstas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o presente Estatuto.

  Artigo 62.º
Duração do trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.
2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
3 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.

  Artigo 63.º
Regime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - No regime de turnos, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
5 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A integração do trabalhador em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte;
b) Turno parcialmente coincidente com o período noturno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
  Artigo 64.º
Compensação por mobilidade
1 - Os trabalhadores do CGP colocados, por motivo de designação em categoria superior, em localidade que diste a mais de 90 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência, têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas, ou destas para o continente, os trabalhadores do CGP têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma, é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Durante o período experimental para ingresso nas carreiras do CGP e na primeira colocação das carreiras do CGP, os trabalhadores não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.

  Artigo 65.º
Condução de viaturas
A condução das viaturas afetas à DGRSP é assegurada por trabalhadores do CGP possuidores do curso de condução avançada e defensiva, a selecionar e a afetar nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

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