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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
CAPÍTULO VII
Formação
  Artigo 43.º
Frequência de formação
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores do CGP são obrigados a frequentar os cursos e as ações de formação e de aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 - A relevância da ação de formação, atendendo ao conteúdo funcional das carreiras do CGP, quando ministrada por entidade externa à DGRSP, depende de reconhecimento do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a frequência de ações de formação profissional específicas pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitam, por um período de tempo a determinar casuisticamente em função da duração e custos da formação recebida.
5 - O número de horas de formação anual é o previsto na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - As regras e os princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do CGP constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
  Artigo 44.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas.


CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
  Artigo 45.º
Remunerações
1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
b) A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 134/2019, de 06/09

  Artigo 46.º
Tabela remuneratória única
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

  Artigo 47.º
Opção pela remuneração base
Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 48.º
Tipo de suplementos
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço na guarda prisional;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de segurança prisional;
d) Suplemento de turno;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de renda de casa;
g) Suplemento de fixação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.

  Artigo 49.º
Suplemento por serviço na guarda prisional
1 - O suplemento por serviço na guarda prisional é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções, com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
2 - O suplemento por serviço na guarda prisional é fixado e calculado nos mesmos termos que o suplemento por serviço nas forças de segurança da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º

  Artigo 50.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
3 - O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
4 - O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional.

  Artigo 51.º
Suplemento de segurança prisional
1 - O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2 - O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3 - O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º
4 - O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.

  Artigo 52.º
Suplemento de turno
1 - O suplemento de turno é o acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, sendo atribuído aos trabalhadores do CGP devido às restrições decorrentes do exercício de funções neste regime.
2 - O suplemento de turno é fixado e calculado para as carreiras do CGP, por equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, tendo em conta as respetivas categorias e carreiras.

  Artigo 53.º
Suplemento de comando
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de chefia e supervisão.
2 - O suplemento de comando é atribuído nos mesmos termos e condições que o suplemento de comando da PSP, correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

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