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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 26.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores do CGP exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador de serviços ou de sectores produtivos.

  Artigo 27.º
Competências
1 - Sem prejuízo dos deveres funcionais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e nos demais diplomas legais, aos trabalhadores do CGP compete especialmente:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais, bem como das instalações da DGRSP;
c) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
d) Manter o relacionamento com os reclusos em termos de justiça, exigência do cumprimento das normas, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência positiva;
e) Colaborar com os demais serviços e trabalhadores em atividades de interesse comum, prestando as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas funções;
f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infrações à disciplina de que tenham conhecimento;
h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
k) Desenvolver as atividades necessárias para um primeiro acolhimento dos reclusos e visitantes, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento;
l) Prevenir e combater a criminalidade em meio prisional, em coordenação com as forças e serviços de segurança;
m) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
n) Garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e bens no espaço prisional.
2 - Os trabalhadores do CGP que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico.

  Artigo 28.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos termos previstos no artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.

SECÇÃO II
Grupos especiais
  Artigo 29.º
Grupo de Intervenção e Segurança Prisional
1 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) é o grupo de operações especiais do CGP que tem como missão principal adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais, tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco, efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância, e assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
2 - As competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção e colocação e regime de serviço no GISP constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

  Artigo 30.º
Grupo Operacional Cinotécnico
1 - O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é o grupo especialmente preparado e vocacionado para a utilização de canídeos no quadro de competências do CGP e tem como principal missão a deteção de substâncias e objetos ilícitos em meio prisional e a patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional.
2 - As competências, a organização, os requisitos para a admissão, os procedimentos de seleção e colocação e o regime de serviço no GOC constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Recrutamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do CGP depende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período experimental.
2 - A regulamentação do curso referido no número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
3 - Os cursos de formação para ingresso nas categorias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 - O curso referido no n.º 1 decorre durante o período experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda.
5 - Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou categoria de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, que não obtenham aprovação no período experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem como ao posto de trabalho onde exerciam funções.

  Artigo 32.º
Tramitação do procedimento concursal
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do CGP é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

SECÇÃO II
Carreira de chefe da guarda prisional
  Artigo 33.º
Recrutamento para a categoria de chefe
1 - O recrutamento para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

  Artigo 34.º
Recrutamento para a categoria de chefe principal
1 - O recrutamento para a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

  Artigo 35.º
Recrutamento para a categoria de comissário prisional
1 - O recrutamento para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados nas categorias de chefe principal e de chefe da carreira de chefe da guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso de formação a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de chefe da guarda prisional;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho relevante» em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
d) Licenciatura adequada.
3 - A licenciatura adequada é a definida nos mapas de pessoal para os postos de trabalho da categoria de comissário prisional.

SECÇÃO III
Carreira de guarda prisional
  Artigo 36.º
Recrutamento para a categoria de guarda
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico para ingresso na categoria de guarda da carreira de guarda prisional, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 21 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 28 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;
f) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

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