DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
| Artigo 36.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2019, de 05/07
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Artigo 37.º Sanções acessórias |
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;
b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão da licença de recinto.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos. |
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Artigo 38.º Produto das coimas |
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 10 para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 para a IGAC;
c) 60 para o Estado. |
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Artigo 39.º Instrução dos processos e aplicação das coimas |
Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 40.º Regulamentação |
A portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 41.º Alvará de licença de recinto |
1 - Os alvarás de licença de recinto emitidos ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, mantêm-se válidos até à realização da inspeção periódica nos termos do artigo 20.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve remeter à IGAC, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, cópia do seguro previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º
3 - As taxas pagas pelos pedidos de vistoria efetuados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, para efeitos de emissão de alvará de licença de recinto ou sua revalidação, e que ainda não tinham sido realizadas, substituem a taxa devida pela inspeção periódica prevista no n.º 4 do artigo 20.º |
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Artigo 42.º Reconhecimento mútuo |
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável aos procedimentos de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos. |
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Artigo 43.º Desmaterialização de procedimentos |
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os procedimentos que devam ser tramitados na plataforma prevista no artigo 8.º-A do RJUE;
b) Os materiais para a instrução dos procedimentos que, pela sua natureza, não possam ser enviados por via eletrónica.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. |
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Artigo 44.º Cooperação administrativa |
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). |
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Artigo 45.º Norma transitória |
Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, a realização ocasional de atividades de natureza artística e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo espetáculos de natureza artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de 21 de maio. |
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Artigo 46.º Norma revogatória |
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º, e o n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro;
d) O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa a remuneração dos delegados municipais. |
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