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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 38.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 10 para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 para a IGAC;
c) 60 para o Estado.

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