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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
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CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2.500,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3.000,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 1.200,00 EUR a 30.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, n.os 1 e 2 do artigo 14.º, no n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 1 e 2 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.

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