DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
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SUMÁRIO Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno _____________________ |
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Artigo 35.º Taxas |
1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à apreciação da mera comunicação prévia de espetáculos, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita da IGAC.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espetáculos:
a) Os serviços e organismos da administração central do Estado;
b) As autarquias locais;
c) As demais pessoas coletivas públicas, ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
d) As instituições particulares de solidariedade social;
e) Os espetáculos de natureza artística cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários. |
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