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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 27.º
Classificações especiais
1 - Salvo parecer em contrário da comissão de classificação, são classificados:
a) Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
b) Para maiores de 6 anos, espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
c) Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d) Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
2 - Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo, espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espectadores nos espaços onde decorrem.
4 - As classificações previstas no presente artigo podem ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

  Artigo 28.º
Classificação de obras cinematográficas
1 - O requerimento para a classificação de obras cinematográficas é apresentado pelos titulares dos direitos de exploração e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra em original e em português;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor;
d) Ano de produção e país de origem;
e) Resumo do argumento;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Suporte apresentado em película ou em qualquer outro formato que permita visualizar o conteúdo a classificar legendado ou dobrado em português.
2 - A legendagem ou a dobragem de obras cinematográficas pode ser dispensada por motivos atendíveis e desde que o público seja informado, devendo para o efeito tal constar nos meios de publicidade e junto das bilheteiras ou das entradas do recinto.
3 - A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
4 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diversa em caso de dúvida ou de não concordância com a proposta do requerente nos termos do número anterior.
5 - A classificação prevista nos n.os 3 e 4 destina-se, apenas, ao espetáculo para o qual foi atribuída.
6 - Qualquer alteração ao conteúdo da obra cinematográfica, incluindo montagem, dobragem ou legendagem, determina que a mesma seja submetida a novo procedimento de classificação etária.

  Artigo 29.º
Distribuição e classificação de videogramas
1 - O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Projeto de capa do videograma a distribuir.
2 - Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
3 - O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
5 - O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
6 - A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
7 - A capa do videograma deve conter a classificação etária e o título.
8 - Tratando-se de videograma com a classificação «pornográfico», a capa só deve conter a classificação etária, o título e a identificação do distribuidor.
9 - A distribuição de videojogos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º, bem como a autorização para exibição pública de videograma, dependem de autorização prévia da IGAC.
10 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do n.º 1, o pedido de autorização prévia para distribuição de videojogos depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Período de distribuição;
b) Classificação etária proposta;
c) Número de videojogos a distribuir.
11 - A classificação etária deve constar dos meios publicitários ou destinados à informação de distribuição de videogramas.
12 - O videograma cuja distribuição não esteja autorizada pela IGAC não deve ser disponibilizado ou exibido publicamente, sob qualquer meio ou forma.
13 - Os videogramas, em suporte material, distribuídos ou exibidos publicamente, sem autorização da IGAC, são apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 29.º-A
Colocação à disposição do público
1 - A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital, carece de classificação etária.
2 - Os requerimentos para a classificação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual que sejam colocados à disposição do público, por qualquer meio ou forma, incluindo Internet, redes especiais ou outros apresentados pelos titulares dos direitos de exploração, são instruídos com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Prova da titularidade dos direitos de exploração.
3 - As obras e os conteúdos culturais colocados à disposição do público não podem ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 2 a IGAC deve, no prazo de 5 dias a contar da receção do requerimento, notificar o requerente para suprir a falta, concedendo-lhe um prazo máximo de 10 dias.
5 - Para efeitos da classificação de obras e conteúdos culturais para colocação à disposição do público, com conteúdo previamente classificado, a IGAC mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
6 - No momento da colocação à disposição do público de obras e conteúdos culturais passíveis de classificação, deve disponibilizar-se a classificação etária e o título, de acordo com o modelo previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho

  Artigo 30.º
Título da obra cinematográfica ou audiovisual
1 - As obras cinematográficas ou audiovisuais distribuídas em Portugal devem, em regra, ser registadas com o título em português.
2 - O título da obra cinematográfica ou audiovisual deve ser traduzido ou adaptado para língua portuguesa e não pode ser igual a outro já atribuído a obra cinematográfica ou audiovisual.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, e desde que tal se encontre demonstrado, as seguintes situações:
a) Tradução literal do título original;
b) Adaptação de obras literárias estrangeiras editadas com tradução portuguesa que mantêm o título original;
c) Nomes de personagens, locais geográficos, acontecimentos históricos ou expressões idiomáticas;
d) Edição de obras registadas com o mesmo título original;
e) Títulos originais cuja tradução não se afigure possível;
f) Títulos originais cuja tradução o autor não autorize;
g) Utilização de título já existente, com diferente argumento, desde que expressamente autorizado pelo autor ou titular do direito de distribuição.
4 - A reserva de um título em português é válida pelo período máximo de um ano antes da distribuição da obra em território nacional.
5 - Após a classificação da obra, o título em português não pode sofrer alterações.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos videogramas importados e, como tal, distribuídos e comercializados.

  Artigo 31.º
Classificação de espetáculos teatrais e de ópera
1 - A classificação dos espetáculos teatrais e de ópera deve ser proposta pelo promotor ou encenador do espetáculo com base nos critérios gerais de classificação e atender, em especial, à exploração das formas de expressão verbal e corporal, bem como à encenação e cenografia.
2 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diferente da proposta, em caso de dúvida sobre os critérios seguidos pelo promotor ou encenador do espetáculo.
3 - O pedido de classificação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Texto em português da peça a representar ou resumo do libreto da ópera;
b) Descrição das principais características da encenação e cenografia do espetáculo.
4 - Os espetáculos teatrais sem texto prévio escrito ou os espetáculos de improviso são classificados para maiores de 16 anos, salvo deliberação em contrário da comissão de classificação, mediante proposta fundamentada do promotor do espetáculo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são classificados para maiores de 16 anos os espetáculos de teatro ou de ópera submetidos em língua estrangeira, salvo proposta fundamentada do promotor para atribuição de escalão etário diferente.
6 - As alterações ou variantes aos elementos de encenação e cenografia do espetáculo classificado devem ser comunicadas à IGAC, sempre que sejam suscetíveis de interferir com os critérios seguidos na primeira classificação.
7 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de efetuar o visionamento dos espetáculos teatrais e de ópera sempre que considere justificável e existam dúvidas sobre a classificação a atribuir.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos festivais de teatro ou de ópera ou a qualquer conjunto organizado de espetáculos de natureza artística.

  Artigo 32.º
Outros espetáculos
A classificação de espetáculos não previstos nos artigos anteriores é efetuada nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.

  Artigo 33.º
Delegados municipais da IGAC
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02


CAPÍTULO VI
Fiscalização e taxas
  Artigo 34.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei, em matéria de espetáculos de natureza artística, compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências organicamente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à IGAC.
2 - A fiscalização do cumprimento das restantes atividades a que se refere o presente decreto-lei compete à IGAC, bem como a outras autoridades públicas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.
3 - Para efeitos do número anterior, as autoridades públicas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem participá-las à IGAC e, em matéria de espetáculos de natureza artística, também aos municípios competentes.
4 - As entidades fiscalizadas devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer uma das entidades de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2.
5 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística deve ser reservado um mínimo de dois lugares para entidades que exerçam funções de fiscalização, devendo ser utilizados pelos seus colaboradores exclusivamente no exercício das respetivas funções.
6 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do número anterior, que não forem requisitados pelas entidades a que se destinam, até uma hora antes do início do espetáculo, podem ser disponibilizados para venda ao público.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os colaboradores das entidades a que se referem os n.os 1 e 2, quando no exercício da sua atividade de fiscalização, têm direito de acesso aos locais objeto de fiscalização, podendo permanecer nas coxias, não tendo contudo direito a permanecer nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 35.º
Taxas
1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Os valores das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística são fixados pela assembleia municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - As taxas previstas no presente decreto-lei constituem receita da IGAC ou dos municípios, consoante a competência.
4 - Estão isentos do pagamento das taxas devidas à IGAC pelo registo de promotor:
a) Os serviços e organismos da administração central do Estado;
b) As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
c) As demais pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
d) As instituições particulares de solidariedade social;
e) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.
5 - Para efeitos do n.º 2, os municípios comunicam à IGAC e à entidade gestora do Portal ePortugal, preferencialmente por via eletrónica, as taxas aprovadas e as suas alterações, que são objeto de divulgação no Portal ePortugal no prazo máximo de 60 dias a contar da data de comunicação pelo município.
6 - O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2014, de 13 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02


CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

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